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Liberdade religiosa

publicado em 25 de maio de 2018 - Por Dr. Luciano de Souza Siqueira

Invariavelmente a liberdade religiosa – seja de professar uma fé ou participar de um culto – se depara com questões jurídicas diversas, que acabam tendo que o Judiciário solucionar. Vejam recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde uma candidata requereu o poder prestar prova de um concurso público, em horário diferenciado por motivo religioso.

A 5ª turma do TRF, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial do Cebraspe – Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos e manteve sentença que permitiu que candidata de concurso realizasse provas marcadas em horário diferenciado.

A candidata impetrou uma ação de Mandado de Segurança contra ato do Cebraspe e teve seu pedido deferido pelo juízo Federal da 17ª vara do Distrito Federal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro Oliveira, expôs que a liberdade de crença religiosa está assegurada “como direito e garantia fundamental prevista na CF”. O magistrado endossou que os membros da igreja Adventista do Sétimo Dia têm como dia sagrado e santificado o sábado natural, período que se estende do pôr do sol da sexta-feira até o pôr do sol do sábado. Sendo assim, durante esse período, os membros da igreja se abstêm de realizar qualquer atividade que de alguma forma possa conflitar com a observância do dia de guarda, incluindo provas de concursos, sustentou Rodrigo Oliveira.

O magistrado ressaltou que a impetrante não invoca sua profissão religiosa para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, ao contrário, pede para cumprir prestação alternativa (realizar a prova em igualdade de condições com os demais candidatos, só que em outro horário). Eis um trecho do seu voto: “A sentença decidiu a questão com inegável acerto, assegurando a impetrante o direito de prestar o concurso, determinando-lhe que chegasse no horário normal de realização das provas e ficasse isolada em sala diversa dos demais candidatos até o pôr-do-sol, quando somente então iniciaria as provas, com o mesmo tempo de duração conferido aos demais candidatos.”

Diante do exposto, o colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial do recurso. Isso foi fruto do processo judicial nº 0011170-37.2010.4.01.3400.