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LICENÇA MATERNIDADE
publicado em 12 de julho de 2018 - Por Dr. Luciano de Souza Siqueira
Apenas uma pessoa de um casal homoafetivo tem direito a licença maternidade.
Sempre destacamos em nossos artigos publicados nesse periódico, que o objetivo era trazer uma leitura de conteúdo jurídico simples e atual, com linguagem acessível e rápida de alguns temas que estão “pipocando” aqui e acolá, no cenário jurídico brasileiro.
Hoje, apresentamos uma realidade jurídica onde se discutiu, nos autos do processo nº 1038389-82.2017.8.26.0053, e foi decidido que um casal que mantém um relacionamento homoafetivo não pode ter duas licenças-maternidade
Trata-se de uma servidora municipal que tem direito, apenas, a licença-paternidade pelo nascimento da filha gerada por sua esposa, também funcionária pública. A 2ª câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou a servidora licença-maternidade de 180 dias pelo nascimento da filha, fruto de relacionamento homoafetivo com outra funcionária pública, que gestou a criança.
Concedida parcialmente a medida liminar e notificada o Município de São Paulo, foram prestadas informações, noticiando que, diante da concessão da licença-maternidade à esposa da apelante, tendo vista ter ela gestado a criança, o pedido da Apelante não pôde ser acolhido.
A Prefeitura ressaltou, contudo, que deferiu o pleito da licença-paternidade, diante de sua condição de mãe não parturiente, reservando-se a concessão da licença-maternidade à mãe gestante.
O relator da apelação contra a sentença de indeferimento, desembargador Carlos Vieira Von Adamek, anotou no acórdão decisões do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, atestando que se inauguraram tempos de igualdade e isonomia de tratamento entre todas as entidades familiares, atribuindo-lhes igualdade de direitos e deveres. Eis um pequeno trecho de seu voto:
“Por outro lado, diferentemente do que alega a apelante, o intuito do entendimento que vem solidamente se formando perante os Tribunais pátrios e neste Egrégio
Tribunal é, justamente, reduzir as lamentáveis mas, infelizmente, ainda existentes , diferenças de tratamento, até porque, se fosse concedida, de forma igual e estanque, a licença-maternidade à apelante e à sua esposa, apenas pelo fato de que as duas são mães da pequena Julieta, estar-se-ia condenando o filho/filha de um casal homoafetivo do gênero masculino à concessão de, apenas e tão somente, licenças-paternidade aos dois indivíduos, o que, sem margem a dúvidas, viria em franco e despropositado prejuízo, sobretudo, à criança, a quem a legislação visa proteger.”
A decisão do colegiado foi no sentido de se negar provimento ao recurso, de forma unânime.
