Cotidiano

Revisão do Plano Diretor: Juiz acata parcialmente ação civil proposta pelo Ministério Público

publicado em 16 de abril de 2018 - Por BJD
Gerson Gomes/BJD (15/03/2018)

Juiz entende que Revisão do Plano Diretor deve ser coordenada por um arquiteto e urbanista. Além disso, fixou prazo para conclusão dos trabalhos e pediu inclusão da sociedade civil na comissão

“Neste ponto, forçoso se reconhecer que a municipalidade não vem dando DIREITO DE VOTO à comunidade em geral (pois esta não faz parte da formação da Comissão para revisão do Plano Diretor), apenas o ‘direito de voz’, nas audiências públicas já realizadas.

Desta forma, fere de morte a democracia, pois se dá uma aparente participação da comunidade na revisão do Plano Diretor, mas, que na verdade, acaba sendo, exclusivamente, direcionada por agentes políticos.

A prova disso é que a ‘Comissão Especial para Revisão e Atualização do Plano Diretor do Município’, estabelecida nas Portarias 7405 e 7448 de 2017, é composta, exclusivamente, por agentes políticos. Somente com direito de voz e voto de todos segmentos sociais e com a efetiva participação da comunidade é que se estará privilegiando o princípio da impessoalidade e, também, da isonomia.

Aqui, vê-se flagrante ilegalidade, que não deve prosperar. Assim, a Administração local deve, por meio de nova Portaria, criar uma Comissão heterogênea, que permita que todos os setores da sociedades se vejam representados”, determinou o juiz.

Na avaliação do magistrado, o Conselho Municipal da Cidade e de Política Urbana (Concidade) realmente é composto por todos os segmentos da sociedade civil, portanto, “apto a promover um amplo debate que promova uma verdadeira revisão democrática do Plano Diretor e, caso seja formada uma nova comissão pela municipalidade, o “espírito” da formação desse colegiado é o que deve ser seguido, a fim de se contemplar a verdadeira participação da sociedade na revisão/alteração do Plano Diretor local”.

“Concluo, finalmente, que, à míngua de legislação específica quanto à ordem que deve ser seguida durante os trabalhos da Comissão de revisão PD, e com o escopo de se contemplar o princípio da publicidade, que a Administração Pública deva redigir documento formal ou Termo de Referência, que demonstre, de fato, suas reais intenções quanto à revisão do Plano Diretor, apresentando suas metas, etapas, custos e todas as informações que demonstrem o caminho que deve ser percorrido até a apresentação do projeto de lei que será encaminhado para aprovação do Poder Legislativo.

Posto isto e mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação civil pública cominatória movida por Ministério Público do Estado de São Paulo, contra município de Bragança Paulista”, concluiu.